Comissão Municipal de Juventude (CMJ)
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Comissão Municipal de Juventude (CMJ)
Segundo a Lei n.º 8/2009 (18 Fevereiro) a Comissão Municipal de Juventude (CMJ) deveria passar a ter a denominação de Conselho Municipal de Juventude.
Mas, mais importante do que apenas uma alteração de nome está a necessidade de ter em Torres Vedras uma verdadeira Política de Juventude, e com uma CMJ que não se resuma à mera organização (pouco democrática ?!) da Festa da Juventude.
Mas, mais importante do que apenas uma alteração de nome está a necessidade de ter em Torres Vedras uma verdadeira Política de Juventude, e com uma CMJ que não se resuma à mera organização (pouco democrática ?!) da Festa da Juventude.
Finalidades de um Conselho Municipal de Juventude
Na referida Lei, as finalidades de um Conselho Municipal de Juventude, são:
Artigo 3.º
Fins
Os conselhos municipais de juventude prosseguem os
seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais
de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação
com outras políticas sectoriais, nomeadamente
nas áreas do emprego e formação profissional, habitação,
educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e
acção social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades
públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem
atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento
dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos
à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações
e necessidades da população jovem residente no
município respectivo;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação
relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do município no exercício
das competências destes relacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil,
assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos,
bem como junto de outras entidades públicas e
privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis
no seu âmbito de actuação.
E com as seguintes Competências:
Artigo 7.º
Competências consultivas
1 — Compete aos conselhos municipais de juventude
emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:
a) Linhas de orientação geral da política municipal para
a juventude, constantes do plano anual de actividades;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações
afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais
com aquela conexas;
c) Projectos de regulamentos e posturas municipais
que versem sobre matérias que respeitem às políticas de
juventude.
2 — O conselho municipal de juventude deve ainda ser
auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos
projectos de actos previstos no número anterior.
3 — Compete ainda ao conselho municipal de juventude
emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal
com incidência nas políticas de juventude, mediante
solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara
ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias
ou delegadas.
4 — A assembleia municipal pode também solicitar a
emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal
de juventude sobre matérias da sua competência
Para aceder à Lei nº8/2009 : http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03400/0114501148.pdf
Artigo 3.º
Fins
Os conselhos municipais de juventude prosseguem os
seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais
de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação
com outras políticas sectoriais, nomeadamente
nas áreas do emprego e formação profissional, habitação,
educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e
acção social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades
públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem
atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento
dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos
à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações
e necessidades da população jovem residente no
município respectivo;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação
relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do município no exercício
das competências destes relacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil,
assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos,
bem como junto de outras entidades públicas e
privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis
no seu âmbito de actuação.
E com as seguintes Competências:
Artigo 7.º
Competências consultivas
1 — Compete aos conselhos municipais de juventude
emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:
a) Linhas de orientação geral da política municipal para
a juventude, constantes do plano anual de actividades;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações
afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais
com aquela conexas;
c) Projectos de regulamentos e posturas municipais
que versem sobre matérias que respeitem às políticas de
juventude.
2 — O conselho municipal de juventude deve ainda ser
auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos
projectos de actos previstos no número anterior.
3 — Compete ainda ao conselho municipal de juventude
emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal
com incidência nas políticas de juventude, mediante
solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara
ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias
ou delegadas.
4 — A assembleia municipal pode também solicitar a
emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal
de juventude sobre matérias da sua competência
Para aceder à Lei nº8/2009 : http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03400/0114501148.pdf
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